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REGIMENTO ESCOLAR
IRACEMA-CEARÁ
OUTUBRO – 2009
EEFM DEPUTADO JOAQUIM DE
FIGUEIREDO CORREIA
_____________________-_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
FOLHA DE
IDENTIFICAÇÃO
ENTIDADE
MANTENEDORA: SECRETARIA DA EDUCAÇÃO BÁSICA DO ESTADO DO
CEARÁ
CNPJ: 07.954.514/0001-25
ENDEREÇO: Governo do Estado do Ceará - Av. Gen. Afonso Albuquerque, s/n –
Bairro: Cambeba - CEP: 60.839-900 - Fortaleza - Ceará |- SEDUC 2008
Fone/Fax: 3101.3897/3101.3960
e-mail: seduc@seduc.ce.gov.br
ESTABELECIMENTO: EEFM DEPUTADO JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA
CNPJ:
05.312.683/0001-36
Nº DO CENSO
ESCOLAR:23138106
ENDEREÇO: Rua Antônio de Holanda Moraes, 136 – Bairro: Holandino
Município de Iracema – Ceará. CEP: 62980 000
Fone/Fax: 0(xx) (88) 34285023
site: http://www.facebook.com/escolafigueiredo.correia.7
REGIMENTO
ESCOLAR
TÍTULO
I
DA
IDENTIFICAÇÃO DA ESCOLA E FINALIDADES
Art. 1º-
O presente Regimento regulamenta a organização didático-pedagógica e
administrativa da EEFM DEPUTADO JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA, nos termos da legislação educacional vigente.
Art. 2º-
A instituição EEFM DEPUTADO JOAQUIM DE
FIGUEIREDO CORREIA pertencente à rede estadual
de ensino, com sede na Rua: Antonio de Holanda Moraes, 136 Iracema- Ce, CEP Nº. 62980-000 Fone: (88)
34285023 – FAX: (88) 34285023 e-mail:
scorreia@escola.ce.gov.br tendo como
mantenedor Secretaria da Educação Básica,
com inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, Nº 05312683/0001-36,
Censo Escolar nº 23138106
Art.
3º- A
EEFM DEPUTADO JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA, como instituição educacional
tem por finalidade ministrar a educação básica nos níveis: ensino fundamental e médio, conforme a legislação educacional
vigente, proporcionando o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o
exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art.
4º - O ensino será ministrado com base nos
seguintes princípios:
a) Liberdade
de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;
b) Pluralismo
de idéias e concepções pedagógicas;
c) Garantia
da qualidade da ação educativa, com vistas ao desenvolvimento integral do
aluno;
d) Respeito
à liberdade e apreço à tolerância;
e) Valorização
do profissional da educação;
f) Valorização
da experiência extra-escolar;
g) Vinculação
entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.
TÍTULO
II
DA
ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVO-PEDAGÓGICA
Art. 5º-
O A EEFM DEPUTADO JOAQUIM DE FIGUEIREDO
CORREIA manterá em sua estrutura administrativa os seguintes departamentos
e serviços:
a) Direção
b) Corpo
Docente
c) Corpo
Discente
d) Apoio
Pedagógico
e) Apoio
Administrativo
f) Secretaria
Escolar
g) Biblioteca
h) Laboratórios
i) Serviços
Gerais
j) Cantina
k) Organismos
Colegiados
SEÇÃO
I
DA
DIREÇÃO
Art. 6º-
A Direção da Instituição é responsável pela execução, coordenação e supervisão
das atividades pedagógicas e administrativas.
Art. 7º- A direção do A EEM DEPUTADO JOAQUIM DE FIGUEIREDO CORREIA será composta por um Diretor Geral e Coordenadores Escolares
(pedagógicos e financeiro).
SUBSEÇÃO
I
DO
DIRETOR GERAL
Art. 8º
- O cargo
de Diretor Geral da Instituição será exercido por 01 (um) Diretor, devidamente habilitado, de acordo com a legislação
vigente, aprovado em concurso e indicado, através de eleição, pela comunidade
escolar (pais, alunos, professores e funcionários),
Art. 9º - Ao Diretor Geral
compete:
PARÁGRAFO ÚNICO - Representar a Escola ativa ou
passivamente em juízo ou fora dela.
a) Coordenar a elaboração do Projeío Político Pedagógico
(PPP), do Plano de Desenvolvimento da Escola (PDE) e do Regimento Escolar (RE);
b) Manutenção da Unidade do Núcleo Gestor da Escola;
c) Assumir pessoalmente o objetivo de mobilizar o esforço
de todos os que fazem a escola o sucesso da ação;
d) Zelar pela permanente articulação das Coordenações e
dos Organismos;
e) Manter contato com o sindicato
de Díretores de Estabelecimentos de ensino:
f) Zelar pelo fiel cumprimento de deliberações regimentais,
sindicais, trabalhistas, fiscais de ensino.
g) Tomar decisões
relativas a pessoal, recrutamento, selecionando e dispensando, respeitando a
ampla defesa e zelando pela democracia e gestão participativa;
h) Ser pontual e assíduo e exigir dos servidores da
instituição as mesmas qualidades;
i) Ser tolerante e
promover o crescimento pessoal de seus servidores;
j) Proporcionar meios materiais necessários ao bom
desempenho do serviço;
k) Convocar e presidir as reuniões de natureza
administrativa;
l) Assinar toda documentação oficial expedida pelo
estabelecimento;
m) Organizar a escala de férias do pessoa! administrativo e
de serviços, de forma que o Estabelecimento fique aberto ao público, durante
todo o ano
n) Acompanhar diretamente, todas as atividades de natureza
Pedagógica, administrativa e disciplinares;
.
SUBSEÇÃO
II
DA
COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA
Art. 10° A Coordenação Pedagógica, bem como as demais coordenações pedagógicas de áreas serão exercidas por profissionais legalmente
habilitados e qualificados para a função, contratados pelo mantenedor.
Art.
11° Compete ao Coordenador Escolar Pedagógico.
PARÁGRAFO ÚNICO - Participar na Elaboração do Projeto Político-Pedagógico (PPP), do
PDE da Escola e do Regimento Escolar (RE) e Coordenar, juntamente com o Diretor
e colegiadas, todas as atividades que se relacionem
ao processo ensino-aprendizagem e ...
a) Coordenar a execução, acompanhamento e avaliação
do Projeto Político-Pedagógico;
b) Coordenar reuniões de planejamento do ensino e
contribuindo, efetivamente no desenvolvimento das temáticas postas em discussão
nessas reuniões; sugerindo estudo, incentivando propostas de atividades
criativas e coerentes com as concepções de ensino e aprendizagens trabalhadas
nos Referenciais Curriculares Básicos (RCB) e analisando criticamente as que
contrariam essas concepções;
c) Conquistando a confiança de seus colegas
professores para que compreendam sua função de parceiro, portanto, um a mais,
na busca do sucesso escolar;
d) Assistindo aulas para observar e estimular os
aspectos de desempenho dos professores que merecem aplausos e., por outro lado,
observar os que precisam ser melhorados: tornando-os objetos de um
programa de cooperação técnica e formação contínua: estudos ( inclusive por
ocasião das reuniões de planejamento), oficinas pedagógicas, intercâmbios de
experiências exitosas que tratem dos aspectos em que foram observadas
dificuldades no desempenho docente etc. Este programa deve:
I) Ter por base a
construção de uma ação curricular dinâmica, crítica, criativa e competente no
desenvolvimento de aprendizagens significativas;
II) Serdesenvolvido ao
longo de todo o ano, podendo ser facilitado se a coordenação pedagógica, caso
sinta necessidade, solicita cooperação de professores da própria escola ou de
outras instituições de ensino fundamental, médio ou superior do entorno, bem
como da SEDUC/CREDE e SEDUC/SEDE .
e) Viabilizar a avaliação do processo
ensíno-aprendízagem com referência na linha teórico-etodológica proposta pela
SEDUC;
f) Criar estratégias de trabalho que favoreçam as
melhorias da qualidade do processo de ensino e aprendizagem e a eliminação da
reprovação e evasão;
g) Analisar, juntamente com os professores
coordenadores de ensino/professor coordenador de área: o rendimento
escolar de cada período (não descuidando dessa análise no día-a-dia) para
discussão com os professores em reunião de planejamento, íncíusíve de medidas
que interfiram na realidade diagnosticada para transformá-la.
SEÇÃO
II
DO
CORPO DOCENTE
Art.12-
O corpo docente é formado por todos os professores em exercício profissional na
Instituição, contratados pelo mantenedor, habilitados conforme exigências da
legislação educacional em vigor.
SEÇÃO
III
DO
CORPO DISCENTE
Art.13 -O Corpo discente
da escola é constituído por todos os alunos regularmente matriculados na
instituição e em pleno gozo de seus direitos e deveres.
SEÇÃO IV
DO APOIO PEDAGÓGICO
Art.14 - O Serviço de Apoio
Pedagógico é desempenhado por um coordenador pedagógico geral, em parceria com
os coordenadores de áreas e um supervisor escolar, responsáveis pela
coordenação pedagógica da Instituição, visando o acompanhamento, a avaliação e
o controle das atividades relacionadas ao processo ensino-aprendizagem. Suas
funções devem ser entendidas como processo integrador e articulador das ações
pedagógicas desenvolvidas na Instituição.
SEÇÃO V
DO
APOIO ADMINISTRATIVO
Art.15 - A equipe de apoio administrativo constitui suporte
necessário para o desenvolvimento das ações didático, pedagógicas e
administrativas desenvolvidas na Instituição.
Art. 16 - Os serviços de
apoio administrativo, incluindo o Coordenador Administrativo Financeiro
responsabilizam-se pelas seguintes atribuições, de conformidade com seus cargos
e deveres:
I. Realizar
gastos dos recursos públicos dentro dos princípios da administração pública e
Prestação de Contas em conformidade com a legislação vigente;
II - Gerir o
departamento de pessoal que compreende a organização dos registros das
contratações de pessoal, a atualização das fichas funcionais, contratos e
frequencias;
II. Coletar e sistematizar os dados
referentes à contabilidade da Instituição de Ensino, inclusive organizar
arquivo de prestação de contas;
III. Auxiliar em todas atividades desenvolvidas pela escola;
IV. Atender às solicitações da direção;
VI. Atender aos alunos, especialistas, corpo docente,
funcionários e o público em geral
prestando as informações solicitadas;
VII. Digitar todos os documentos, entregando-os em tempo
hábil;
VIII. Manter em dias as atividades sob suas
responsabilidades;
IX. Recolher todos os pertences perdidos para
posterior devolução.
SEÇÃO
VI
DA
SECRETARIA ESCOLAR
Art. 17 - A secretaria da Instituição é o setor de
atuação burocrática, com ligação entre o administrativo e o pedagógico e tem
como principal função a realização de atividades de apoio ao processo
técnico-administrativo, onde se concentram as maiores responsabilidades
relativas à vida escolar do aluno.
Art. 18
- O cargo de secretário escolar será exercido por profissional legalmente
habilitado, consoante às exigências da legislação educacional vigente, indicado
pelo mantenedor.
Art. 19 - São
atribuições do secretário:
a)
Organizar
e manter em dia todo serviço de escrituração escolar;
b)
Receber,
classificar e alocar toda documentação escolar;
c)
Organizar
e conservar em ordem os arquivos, de modo a assegurar a preservação dos
documentos escolares e atender prontamente a qualquer pedido de informação e
documentação;
d) Apurar
a freqüência e o rendimento escolar de cada aluno através dos diários de
classe;
e) Manter
atualizados os livros de registros;
f) Manter
o regimento escolar, projeto pedagógico e calendário escolar de fácil acesso a
toda comunidade escolar;
g) Preparar
os documentos escolares;
h) Encaminhar
à direção sugestões para melhor andamento dos trabalhos da Instituição e
comunicar análises de situações que estejam
prejudicando os alunos;
i) Manter
em dias as coleções de Leis, Resoluções e Pareceres do Conselho de Educação e
demais órgãos relacionados ao ensino;
j) Assinar
juntamente com o diretor, os documentos relativos à vida escolar do aluno;
k) Organizar
e entregar em tempo hábil, os relatórios de atividades anuais, no setor
competente;
l) Lavrar
atas de resultados finais, de exames especiais e de outros processos de
avaliação;
m)
Exercer atividades de apoio ao
diretor, ao corpo docente e ao corpo discente;
n)
Gerenciar o processo de matrícula,
transferência e comunicação externa;
o) Atender
com prestimosidade os alunos, os professore, os pais e os funcionários.
SUBSEÇÃO
I
DO
ARQUIVO
Art. 20 -
A instituição manterá um arquivo, de modo a assegurar a guarda e a preservação
de toda documentação significativa da Instituição.
Art. 21 -
O arquivo consiste em um conjunto ordenado de papéis que
comprovam o registro dos fatos relativos à vida escolar dos alunos e da
Instituição. Consiste também, na guarda e preservação de toda documentação
significativa do aluno e da instituição e se apresentam guardados em condições
de segurança e classificação, tornando-se fácil e rápido sua localização e
consulta.
Art. 22 -
O Arquivo será organizado em:
a) Arquivo Dinâmico - contém todos os documentos referentes
aos alunos matriculados no ano em curso, bem como os que dizem respeito à
Instituição.
b) Arquivo Estático - contém os documentos dos alunos que concluíram os estudos
ou se transferiram, bem como da Instituição.
Art. 23 -
O arquivo é de inteira responsabilidade do Secretário Escolar, devendo
organiza-lo de forma que possa ser consultado com facilidade e em tempo hábil.
Art.
24 - Quando a escola encerrar suas atividades, deverá
recolher ao órgão competente todos os documentos relativos à vida escolar do
aluno e da Instituição.
SEÇÃO
VII
DA
BIBLIOTECA/SALA DE LEITURA
Art. 25 - A Escola terá
uma Biblioteca para atender à comunidade escolar, sob a coordenação de um
profissional qualificado, indicado pelo mantenedor.
Art. 26 - O
uso da Biblioteca terá como objetivo:
a)
Desenvolver
o hábito e o prazer pela leitura;
b)
Estimular
a pesquisa;
c) Promover
a formação social do aluno através de trabalhos em equipe;
d) Desenvolver
o senso de responsabilidade na utilização do acervo bibliográfico.
Art. 27 - Compete ao responsável pela biblioteca:
a) Selecionar
e indicar livros, revistas e outros materiais bibliográficos que devem ser
adquiridos pela Instituição;
b) Classificar
e catalogar todo o acervo bibliográfico existente na biblioteca;
c) Fazer
a inscrição do leitor em ficha própria;
d) Providenciar
a organização da biblioteca e conservação do acervo bibliográfico;
e) Facilitar
e orientar a pesquisa;
f) Fazer
empréstimos, controlar a retirada e devolução dos livros;
g) Executar
outras atividades no âmbito de sua competência, em comum acordo com a direção;
h) Criar
condições que favoreçam a prática da leitura, da pesquisa e da informação.
Art. 28 - A Biblioteca
funcionará no expediente normal da Instituição e será franqueada aos alunos,
professores, funcionários, pais ou responsáveis.
SEÇÃO
VIII
DOS
LABORATÓRIOS
Art. 29 - A instituição manterá em sua estrutura os
seguintes laboratórios: de ciências, informática e os laboratórios específicos
para os cursos da educação profissional de nível técnico, cujo objetivo será
despertar nos alunos o espírito crítico, investigativo e cientifico, como meio
de aprimoramento do conhecimento teórico, aliado ao conhecimento prático.
Art. 30 - A
organização e o funcionamento dos Laboratórios é de responsabilidade dos
professores das áreas curriculares correspondentes, sob a supervisão dos
coordenadores de áreas, estando a disposição dos alunos e professores.
I.adequar a utilização dos laboratórios ao desenvolvimento do currículo;
II.organizar a utilização dos laboratórios, dos equipamentos e instrumentos;
III.propor a aquisição e reposição de recursos e materiais
didáticos, necessários para o desenvolvimento das atividades dos mesmos.
SUBSEÇÃO I
DO LABORATÓRIO DE
INFORMÁTICA
Art. 32- A instituição
manterá em sua estrutura um laboratório de informática, cuja organização e
funcionamento ficará sob a responsabilidade do professor da disciplina de
informática, estando a disposição dos alunos e professores.
Art.
33 - No cumprimento de sua função educativa, o
Laboratório de Informática apresentará infra-estrutura adequada para promover
com os professores e alunos, atividades educativas, voltadas para os conteúdos
curriculares, nas diversas áreas do conhecimento, possibilitando ao aluno
familiarizar-se com o computador e suas tecnologias.
Art.
34
- No Laboratório de Informática,
o aluno terá acesso a INTERNET, visando uma melhor interação com o mundo
virtual, incentivando a pesquisa
permanente, em torno de novas informações.
SUBSEÇÃO II
DO LABORATÓRIO DE
CIÊNCIAS
Art.35 - No
Laboratório de Ciências, ministrar-se-á aulas práticas nas áreas especificas,
integrando o binômio teoria e prática.
Art.36 - No cumprimento
de sua função educativa, o Laboratório de Ciências, apresentará infra-estrutura adequada para
promover com os professores e os alunos, atividades educativas voltadas para os
conteúdos curriculares afins, criando novas metodologias, interagindo teoria e
prática.
SEÇÃO IX
DOS
SERVIÇOS GERAIS
Art. 37
- Os serviços gerais serão realizados por funcionários diversos, contratados
pelo mantenedor, para fazerem os trabalhos rotineiros de portaria,
almoxarifado, vigilância, limpeza e outros que se fizerem necessários.
Art. 38
- São competências dos responsáveis pelos serviços auxiliares:
I. Realizar a limpeza e a conservação do
prédio;
II. Controlar a entrada e saída do prédio;
III.Organizar e manter abastecido o
almoxarifado;
IV.Tratar com cortesia toda a comunidade
escolar.
SEÇÃO X
DA CANTINA
Art.39
- A Instituição manterá em suas dependências uma cantina, equipada e
estruturada conforme padrões de higiene e salubridade, comprometida com o fornecimento
de produtos como lanches e iguarias, a serem adquiridos pelos alunos.
SEÇÃO XI
DOS ORGANISMOS COLEGIADOS
Art.40 -
Constituem os organismo colegiados da Instituição:
a)
Conselhos de líderes de sala;
c)
Grêmio Estudantil.
d) Conselho Escolar.
SUBSEÇÃO I
DOS
CONSELHOS DE CLASSE
Art. 41 – A instituição
manterá em sua estrutura, Conselhos de Classe, por série, órgão de
assessoramento e melhoramento do ensino-aprendizagem, responsável pelo processo
coletivo de acompanhamento e avaliação da aprendizagem, que decidirá em última
instância, sobre os critérios de promoção dos alunos.
Art. 42 - Os Conselhos de líderes de sala reunir-se-ão
com a finalidade de analisar e decidir sobre as providências a serem tomadas
com relação ao processo ensino-aprendizagem.
Art. 43 - As decisões dos
Conselhos de líderes de sala serão sempre tomadas de forma democrática, pela
maioria dos presentes.
Art. 44 - São competências dos Conselhos de líderes de
sala:
I. Orientar o professor no processo permanente de avaliação de
cada aluno;
II.Aperfeiçoar o processo de avaliação da instituição;
III. Homologar os resultados finais do processo de avaliação;
IV. Opinar sobre aplicação de medidas disciplinares;
V. Respeitar o ritmo de aprendizagem de cada aluno, indicando,
caso seja necessário, o processo de recuperação;
VI. Opinar sobre ajustamento do projeto pedagógico.
Art.
45 -
Os Conselhos de líderes de sala serão constituídos pelos seguintes
membros:
I. Líderes de Sala;
II. Vice-líderes de sala;
III. Secretários
de sala;
IV. Professores Diretores de
Turmas,
V. Coordenação Escolar.
Art.
46
- Os Conselhos de líderes de sala
sobre a presidência do coordenador escolar pedagógico se reunirá a cada fim de
bimestre, devendo este período está estipulado no calendário escolar ou
excepcionalmente quando se fizer necessário.
Art.
47 - Os Conselhos de líderes de sala são
de natureza consultiva e deliberativa, relacionados ao acompanhamento do
processo ensino-aprendizagem do aluno.
SUBSEÇÃO
II
DO
GRÊMIO ESTUDANTIL
Art. 48 - Funcionará na instituição um Grêmio
Estudantil, como entidade autônoma, para representar os alunos, organizado conforme Estatuto próprio.
Art. 49 - O
Grêmio Estudantil tem por finalidade promover atividades escolares, visando o
desenvolvimento artístico, social e cultural do educando.
Art. 50 - O
Diretor pedagógico designará um professor para supervisionar e acompanhar o funcionamento
da organização do Grêmio Estudantil.
SUBSEÇÃO
III
DO
CONSELHO ESCOLAR
Art. 51°
- O Conselho Escolar é composto pela representação dos segmentos escolar
organizado, visando uma ação conjunta de todo o processo educativo no que diz
respeito a elaboração e a execução do Projeto Político Pedagógico, do Plano de
Desenvolvimento da Escola e Regimento Escolar.
PARÁGRAFO ÚNICO - O Conselho Escolar é um órgão deliberativo, normativo, fiscalizador
e consultivo. São membros desse Conselho:
a) Um representante do Núcleo Gestor;
b) Dois representantes da Congregação dos
professores;
c) Dois representantes dos alunos;
d) Dois representantes dos Funcionários;
e) Um representante dos pais;
f) Um
representante da sociedade civil.
TÍTULO
III
DO
REGIME ESCOLAR, DO REGIME DIDÁTICO E DAS NORMAS DE CONVIVÊNCIA
CAPÍTULO
I
DO
REGIME ESCOLAR
SEÇÃO
I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO
Art. 52 -
O curso de ensino médio, será
organizado em 03 anos, com quatro
bimestres/períodos por ano, com carga horária anual de no mínimo oitocentas
horas, distribuídas por duzentos dias de
efetivo trabalho escolar.
Art. 53
- O ensino médio, etapa final da
educação básica, tem por finalidade:
I.
A consolidação e o
aprofundamento dos conhecimentos adquiridos no ensino fundamental, possibilitando o
prosseguimento de estudos;
II.
A preparação básica para o trabalho e
a cidadania do educando, para continuar aprendendo, de modo a ser capaz de se
adaptar com flexibilidade a novas condições de ocupação ou aperfeiçoamento
posteriores;
III. O aprimoramento do educando como pessoa
humana, incluindo a formação ética e o desenvolvimento da autonomia intelectual
e do pensamento crítico;
IV. A
compreensão dos fundamentos científico-tecnológicos dos processos produtivos,
relacionando a teoria com a prática, no ensino de cada disciplina.
Art.
54- Os cursos de ensino fundamental e
médio na modalidade educação de jovens e adultos, realizar-se-á no nível de
conclusão para maiores de quinze e dezoito anos respectivamente..
SEÇÃO
II
DO CALENDÁRIO ESCOLAR
Art. 55 - O
Calendário escolar será organizado conforme os itens abaixo:
a)
períodos escolares, indicando início e término do ano letivo;
b)
período de matricula;
c)
período reservado aos estudos de recuperação;
d)
datas para as reuniões de planejamento;
e)
datas reservadas para comemorações;
f)
datas para reuniões de pais e instituição;
g)
datas das reuniões da Congregação e dos Conselhos Escolares;
h)
período reservado para planejamento e estudos;
i) período de férias.
j) período reservados para semanas culturais e
pedagógicas.
Art. 56 - O
ano escolar será interrompido em julho para o período de férias dos alunos, dos
professores, dos especialistas, dos funcionários, bem como no período de
janeiro para férias dos alunos.
SEÇÃO
III
DA
MATRÍCULA
Art. 57 - A Direção da escola fixará no final de cada
ano letivo o número de alunos a serem matriculados, por série, turma e
turno, nos cursos oferecidos,
respeitando a capacidade instalada da Instituição.
Parágrafo único - O limite máximo
de alunos por turma será estabelecido conforme as diretrizes do Conselho
Estadual de Educação.
Art. 58 - Será nula, sem qualquer responsabilidade para
a Instituição, a matrícula que se fizer com documentos falsos ou adulterados.
Art. 59
- Para efetivação da matrícula exigir-se-á requerimento assinado pelo aluno, se
maior de dezoito anos, ou de seu responsável legal, se menor de idade,
apresentando os seguintes documentos:
a) Fotocópia da Certidão de Nascimento ou Casamento;
b) Uma foto 3 x 4 recente;
c) Documento de transferência para ou declaração da Instituição
anterior;
d) Obrigatório para
os alunos com mais de dezoito anos e opcional para os menores: Identidade e
CPF;
e) Obrigatório para os alunos
maiores de 18 anos: Título de Eleitor e Comprovante de Reservista para os
alunos do sexo masculino;
.
Art. 60 - O prazo para entrega do documento de
transferência será de trinta dias, após efetivação da matricula, sendo de
inteira responsabilidade do aluno, quando maior, dos pais ou responsáveis,
quando menor.
SEÇÃO
IV
DA
TRANSFERÊNCIA
Art. 61
- A transferência deverá ser solicitada
à Direção da Instituição de Ensino, por escrito, assinada pelo aluno, se
maior, pelo pai ou responsável, se menor
ou através de Procuração do Responsável.
Parágrafo único – O pedido de
transferência será atendido pela Instituição em qualquer época do ano,
obedecendo ao prazo máximo de dez dias para entrega do referido documento;
Art. 62
- Em caso de transferência do aluno de outra instituição escolar verificar-se-á
a necessidade de complementação curricular, de acordo com a legislação vigente.
SEÇÃO
V
DA
REGULARIZAÇÃO DA VIDA ESCOLAR
Art. 63 - A Regularização da Vida Escolar é o
procedimento legal adotado pela Instituição, visando suprir lacunas, irregularidades
ou omissões detectadas na vida escolar do aluno e será efetivada mediante:
a)
Reclassificação;
b)
Classificação;
c)
Progressão Parcial;
d)
Aceleração de Estudos;
e)
Avanço nas Séries e nos Cursos;
f)
Aproveitamento de Estudos;
g)
Complementação Curricular.
SUBSEÇÃO I
RECLASSIFICAÇÃO
Art. 64 - A Instituição poderá reclassificar alunos,
inclusive quando se tratar de transferências entre os estabelecimentos situados
no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais,
estabelecidas na legislação vigente.
Art. 65 - Para
reclassificar os alunos a escola adotara os seguintes procedimentos:
I.
avaliação realizada pelos professores, indicados pela coordenação
pedagógica da Instituição, com o
objetivo de avaliar o grau de maturidade e
desenvolvimento do candidato para cursar a série pretendida;
II. que o aluno seja avaliado nas matérias da Base
Nacional Comum, referente aos conteúdos
da última série cursada.
Parágrafo único -
O resultado da reclassificação será registrado em ata especial, na ficha
individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO
II
CLASSIFICAÇÃO
Art.
66 - A
Instituição poderá classificar alunos, em qualquer série ou etapa, exceto na 1ª
série do ensino fundamental, mediante os critérios estabelecidos na legislação
vigente:
a) por
promoção, para alunos que cursaram com aproveitamento a série ou fase anterior,
na própria Escola;
b) por
transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente
de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o
grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na
série ou etapa adequada.
Art. 67 - Para classificar os alunos a escola adotará
os seguintes procedimentos:
I. avaliação
realizada pelos professores, indicados pela coordenação pedagógica da
Instituição, com o objetivo de avaliar o grau de maturidade e desenvolvimento
do candidato para cursar a série pretendida;
II. que o
aluno seja avaliado nas matérias da Base Nacional Comum, referente aos conteúdos da última série cursada.
Parágrafo único – O resultado da
classificação deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do aluno
e nas observações do histórico escolar.
.
SUBSEÇÃO III
PROGRESSÃO PARCIAL
Art. 68 - A
escola oferecerá aos alunos que não obtiveram êxito na recuperação o regime de
Progressão Parcial.
§ 1º - Entende-se por
Progressão Parcial o processo que permite o aluno avançar de uma série para
outra, com disciplinas não concluídas na última série cursada.
§ 2º - Na Progressão Parcial será
preservada a seqüência do currículo, conforme o que determina a Lei de
Diretrizes e Bases da Educação.
Art. 69
- Para cumprimento do regime de
Progressão Parcial, considera-se regular a adoção de programas de estudos com
vistas à recuperação do conteúdo, sem exigência da obrigatoriedade de
freqüência, já observada no ano anterior.
Art. 70 - O aluno só poderá
ficar reprovado no máximo em três disciplinas para a efetivação do processo de
Progressão Parcial, do contrario deverá cursar todo o ano letivo que não
apresentou o rendimento acadêmico esperado.
Parágrafo único – O resultado da
Progressão Parcial deve ser registrado em ata especial, na ficha individual do
aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO
IV
ACELERAÇÃO DE ESTUDOS
Art. 71 - É o
mecanismo que a legislação oferece ao aluno para corrigir atraso escolar por
distorção idade-série, dando-lhe oportunidade de atingir nível de
desenvolvimento correspondente à sua idade.
Art. 72
- Nos procedimentos referentes à Aceleração de Estudos deverão constar ações
voltadas para combater as causa da defasagem escolar, com adoção de programas
especiais adotando sistema de avaliação apropriada, material didático e
recursos específicos para o desenvolvimento das atividades.
Art. 73 - A
promoção do aluno, ao final do processo de Aceleração de Estudos, dar-se-á para
a série na qual sejam evidenciadas as condições de prosseguimento de estudos.
Parágrafo único – O resultado da
aceleração de estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha individual
do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO
V
AVANÇOS NAS SÉRIES E NOS CURSOS
Art. 74
- A Instituição adotará o sistema de Avanços nas Séries ou Cursos, mediante
verificação da aprendizagem, possibilitando o aluno caminhar de acordo com sua
capacidade, com a aplicação de diferentes meios da verificação da aprendizagem,
respondendo de forma adequado ao processo de desenvolvimento do aluno.
Parágrafo único – O resultado do
procedimento Avanços em Séries e nos Cursos deve ser registrado em ata
especial, na ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO
VI
APROVEITAMENTO DE ESTUDOS
Art. 75 - A
matricula com Aproveitamento de Estudos far-se-á pela substituição de uma
disciplina ou área do conhecimento, quando a estas puderem ser atribuídos
valores idênticos ou equivalentes.
Art.
76 - O aproveitamento de estudos
concluídos com êxito deverá ser requerido a Direção da Instituição de Ensino, por escrito, assinada pelo aluno, se maior, pelo
pai ou responsável, se menor.
Parágrafo único – O resultado do
Aproveitamento de Estudos deve ser registrado em ata especial, na ficha
individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
SUBSEÇÃO
VII
COMPLEMENTAÇÃO
CURRICULAR
Art. 77
- Os alunos provenientes de outra instituição de ensino terão sua vida escolar
devidamente apreciada, para efeito de ajustamento do currículo, conforme
legislação vigente.
Art. 78 - A
complementação Curricular será efetivado mediante:
§1º - aulas regulares, trabalhos,
pesquisas e outros, podendo efetivar-se paralelamente ao curso regular da
própria Instituição ou outra por ela indicada, desde que regularizada junto ao
sistema de ensino.
§2º
- A verificação do rendimento escolar no processo de Complementação Curricular
obedecerá aos critérios de avaliação fixados neste Regimento.
§3º
- O processo de Complementação Curricular não precisa necessariamente ser
concluído durante todo período letivo.
Parágrafo único – O
resultado da Complementação Curricular deve ser registrado em ata especial, na
ficha individual do aluno e nas observações do histórico escolar.
CAPÍTULO
II
DO
REGIME DIDÁTICO
SEÇÃO
I
DA
ORGANIZAÇÃO CURRICULAR
Art. 79
- O currículo do ensino médio deve ter uma Base Nacional Comum, complementada por uma
parte diversificada, escolhidas pela comunidade escolar e orientados pela
Coordenadoria Regional, desenvolvidas de forma integradas.
§1º
- Os currículos devem abranger obrigatoriamente o estudo da língua portuguesa e
da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural, da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§2º - O ensino da arte constituíra componente
curricular obrigatório, nos diversos níveis da educação básica, de forma a
promover o desenvolvimento cultural dos alunos.
§3º
- O ensino da História do Brasil
levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para formação
do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígenas, africana e europeia.
Art. 80- A organização curricular do nível médio será
parte integrante deste Regimento.
Parágrafo
único – A organização curricular os cursos da educação profissional de nível
técnico serão consubstanciada no plano de curso sendo de responsabilidade da
Instituição.
SEÇÃO II
PROCESSO DE AVALIAÇÃO DA APRENDIZAGEM
Art. 81 - O
processo de avaliação da Instituição compreende:
I. Da Verificação do Rendimento Escolar;
II. Da Freqüência;
III. Da Recuperação;
IV. Da Promoção.
SUBSEÇÃO I
DA VERIFICAÇÃO DO RENDIMENTO ESCOLAR
Art.
82 - A avaliação é um processo abrangente da
existência humana, que implica uma reflexão crítica e prática no sentido de
captar avanços, resistências dificuldades e possibilitar uma tomada de decisão
sobre o que fazer para superar obstáculos, tendo como princípio o aprimoramento
e a qualidade do processo ensino-aprendizagem.
Art. 83
- A avaliação do rendimento escolar, parte integrante do processo educativo,
compreendido como um conjunto de atuações que tem a função de orientar e
ajustar o processo ensino-aprendizagem.
Art.
84 - A avaliação, subsidiada por procedimentos
de observações e registros contínuos, terá por objetivo permitir o
acompanhamento:
I. sistemático e contínuo do processo de
ensino-aprendizagem, de acordo com os objetivos e metas propostas no projeto
pedagógico e planos de cursos da Instituição;
II.
desempenho da direção, dos professores, dos especialistas, dos alunos e
dos demais funcionários nos diferentes
momentos do processo educacional;
III. participação efetiva da comunidade escolar
nas mais diversas atividades propostas pela Instituição;
IV. execução do planejamento curricular.
Art. 85 – A avaliação deve
ser reflexiva, crítica, emancipadora, num processo de análise da construção da
prática escolar e da aprendizagem do aluno, em função do objetivo maior da
escola que é a formação de cidadãos que atuem criticamente na sociedade atual.
Art. 86
-Avaliação deverá ser continua e cumulativa, com prevalência dos aspectos
qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo dos períodos de
eventuais provas finais.
Parágrafo único – A média adotada pela Instituição para
aprovação será igual ou superior a seis
para os níveis fundamental e médio.
Art. 87
_ Para o curso de ensino médio a avaliação
do aproveitamento será expressa através de notas, numa escala de zero a dez.
Art. 88 –
Para o curso de ensino médio o ano
compreenderá quatro bimestres/períodos, devendo o aluno obter vinte e quatro
pontos, no mínimo, na soma da média obtida nos quatro bimestres/períodos.
Art. 89
- Será concedida segunda chamada para as avaliações, apenas em situações
especiais, aos alunos que faltar às verificações pré-determinadas pela
Instituição, deste que a falta seja por motivo justo, devidamente comprovado
por atestado médico, ou justificativa/requerimento assinados pelo aluno, se
maior de idade, pelo pai ou responsável, se menor de idade.
SUBSEÇÃO
II
DA
FREQÜÊNCIA
Art.
90 - O controle da freqüência ficará a
cargo da Instituição escolar, sob a responsabilidade do professor, exigido a
freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas
anuais.
SUBSEÇÃO III
DA RECUPERAÇÃO
Art. 91 - Entende-se
por Estudos de Recuperação o
tratamento especial dispensado aos alunos nas situações de avaliação de
aprendizagem, cujos resultados forem
considerados pelo professor como insuficientes, processo este definido pela
escola com a participação da família.
Art. 92
- Ao aluno que não obtiver a média 6,0 (seis) será proporcionada uma
recuperação paralela e continua, obrigatoriamente, sendo que a Escola e a
Secretaria da Educação Básica proporcionarão as condições para que o processo
se efetíve.
Art. 93
- A recuperação será proporcionada mediante a ministração de aulas e
atribuições de tarefas, exercícios e trabalhos concomitante, sob a coordenação,
supervisão e avaliação do professor habilitado e vinculado a escola.
Art. 94
- São características dos Estudos
de Recuperação:
a) metodologia adequada às dificuldades de
aprendizagem constatadas;
b) revisão da parte do conteúdo em que o aluno
demonstrou dificuldade;
c) orientação e
acompanhamento individualizados
ou em grupos com dificuldades idênticas;
d) desenvolvimento de exercícios para aquisição de
habilidades, quando for o caso.
Art. 95
- Competirá ao professor estabelecer estratégias de recuperação, podendo adotar
processos pedagógicos diversos, como pesquisas, estudo de módulos, trabalhos
individuais ou em grupos, leituras complementares, relatos da experiência e
outras atividades que, a seu critério, forem julgadas adequadas, sempre
voltadas a aprimorar a aprendizagem do aluno.
Art. 96 - Os Estudos de Recuperação
realizar-se-ão de preferência paralelos ao período letivo, nos termos do
Regimento Escolar.
Art. 97
- Em casos excepcionais, os estudos de recuperação final poderão ser
administrados pela família, sob orientação da escola, à qual caberá a
avaliação.
Parágrafo único - Na situação prevista neste artigo,
a escola obrigar-se-á a definir os conteúdos e prazos previstos para o
encerramento do processo.
Art. 98 - A duração dos Estudos de Recuperação
será definida pelo estabelecimento de ensino, sob orientação da Coordenação
Regional de Educação (CREDE) atendendo ao grau de dificuldade verificada e ao
ritmo de aprendizagem do aluno, levando-se sempre em consideração o parecer do
professor que conduz o processo de recuperação.
Art. 99
- A avaliação dos estudos de recuperação poderá ser escrita ou oral, a critério
do professor, considerando sempre, nessa escolha, a natureza, o grau e a
abrangência do conhecimento, objeto da avaliação, e as possibilidades de
aprendizagem do aluno.
Parágrafo único - O resultado dos Estudos de Recuperação, se satisfatório,
deverá ser lançado na ficha individual do aluno, prevalecendo sobre aquele
obtido durante o bimestre, semestre ou período letivo.
SUBSEÇÃO
IV
DA
PROMOÇÃO
Art. 100
– A promoção será resultado da avaliação do processo ensino-aprendizagem, onde
deverão prevalecer os aspectos qualitativos sobre os quantitativos.
Art. 101
– Considerarão aprovados os alunos que obtiverem média igual ou superior a
seis, em cada disciplina, com freqüência igual ou superior a setenta e cinco
por cento do total de horas letivas anuais.
SEÇÃO
III
DOS
CERTIFICADOS
Art.
102 - Aos alunos
concludentes do curso de ensino médio serão expedidos certificados de conclusão
de curso, registrados pela instituição, em livro próprio, válidos em todo o
território nacional, de acordo com a legislação vigente.
CAPÍTULO III
DAS
NORMAS DE CONVIVÊNCIA
Art. 103° - Serão princípios em que o estabelecimento fundamenta a sua educação para
a vida em sociedade:
I - O mandamento do amor ao próximo, base da doutrina cristã;
II - O principio do respeito à pessoa humana e à sua integridade;
III - O principio segundo o qual a vida em sociedade só é possível quando há
respeito recíproco entre as pessoas e tolerância a diversidade cultural;
IV - O principio segundo o qual a liberdade de um é limitada pelo direito do
outro;
V - A convocação de que a convivência sócia! é aprendida e começa no lar,
prossegue na escola e continua na vida;
VI - A certeza de que cabe à escola exercitar as normas de convivência social
com paciência e amor nos períodos mais dinâmicos do desenvolvimento humano a infância
e a adolescência;
VII - A certeza de que só é possível educar para democracia pela democracia.
Art. 104 - Nas situações de desvios de conduta, o aluno deverá ter aconselhamento
adequado e trabalhar analiticamente sua experiência, individualmente ou em
grupo, a critério dos orientadores.
PARÁGRAFO ÚNICO - É dever da família dar acompanhamento a vida educacional e efetiva de
seus filhos, sendo esta também responsabilizada pelo seu sucesso e fracasso.
Art. 90° - Os educadores contribuirão para a consciência ética da
comunidade escolar e local.
Art. 105 - O estabelecimento
adotará instâncias sucessivas de análises de comportamento social nas quais o
aluno será sempre participante de seu próprio esforço de desenvolvimento.
Art. 106 - O estabelecimento tem regras específicas a serem obedecidas, porém
devemos considerar as normas de conduta social que os grupos humanos
estabelecem sem necessidade das leis.
Art. 107 - A família será chamada a participar do processo de educação a vida em
sociedade, sobretudo nas situações de desvios de conduta do adolescente.
SEÇÃO
I
DOS
DOCENTES
Art.
108 - São direitos do professor, além dos previstos na legislação vigente:
a) Utilizar-se dos recursos disponíveis na Escola para o
satisfatório exercício de suas funções:
b) Exercer sua função em adequado ambiente de trabalho:
c) Valer-se de técnicos e métodos pedagógicos que considere
eficiente para atingir os objetivos instrucionais e educacionais;
d) Receber tratamento condigno, compatível com a elevada
missão de educar;
e) Participar de cursos de aperfeiçoamento, atualização e
especialização;
f) Abono de faltas, quando convocado oficialmente, para
participar de atividades ou curso de aperfeiçoamento desde que não haja
prejuízos na carga horária dos alunos.
Art.
109 - São deveres do professor:
a) cumprir as disposições deste Regimento, as Diretrizes e
Normas baixadas pelo
Núcleo Gestor, e disposições estatutárias da Unidade
Mantenedora;
b) cumprir os horários e programas de ativídades aprovadas
ps!o Núcleo Gestor, comparecendo ao local pontualmente, observando a tolerância
a fim de preservar a eficiência
c) organizar anual ou semanalmente o seu plano de ensino e
submetê-lo à
apreciação da Coordenação Pedagógica;
d) manter atualizados os conhecimentos relativos à sua ação
didática;
e) utilizar eficientes técnicas instrumentais para obter
melhor rendimento dos alunos, adequando-se ao processo da maturação do
indivíduo e à realidade da Escola;
f) proceder de forma
que seu comportamento sirva de exemplo à conduta alunos,
g) respeitar a personalidade do aluno tendo em vista as
limitações e condições próprias de sua idade e formação;
h) conservar o diário de classe rigorosamente atualizado
quanto a frequência do aluno, conteúdos ministrados e resultados das
avaliações, ressaltando as rasuras por acaso feitas para retíficar resultado
das avaliações ou faltas;
i) cooperar na manutenção da disciplina e no incentivo ao bom
comportamento dos alunos e comunicar ao Núcleo Gestor os casos de indisciplina
para as providências necessárias;
j) comparecer às reuniões ordinárias e extraordinárias da
Congregação de Professores, às reuniões programadas pelo serviço de Orientação
Educacional e Vocacional e pela Coordenação Pedagógica, bem como as reuniões do
Conselho Escolar;
k) cooperar efetivamente nas promoções e solenidades
programadas pela escola;
l) comunicar eventuais faltas a Coordenação Pedagógica com
a maior antecedência possível, para que sejam tomadas as providências cabíveis;
m) completar, quando for o caso a horária de sua disciplina,
área de estudo ou atividade, em horário em horário e dia previamente combinados
com a Coordenação Pedagógica;
n) documentar resultados de observação do desempenho do
aluno e dados de avaliações, de forma que possam ser levados ao conhecimento do
aluno, pais, professores e especialistas da escola;
o) realizar as avaliações dos alunos e fornecer resultados,
condições e prazos pelo Núcleo Gestor;
p) facilitar a ação dos especialistas em Educação e das
autoridades educacionais nela credenciados a atuar.
Art.
110 - É vedado ao professor:
a) fazer proselitismo religioso, político-partidário, sob
qualquer pretexto, bem como pregar doutrinas contrárias aos interesses
nacionais, mesmo em favor da maioria da população, a solidariedade
internacional, fomentando clara ou disfarçadamente, atitudes de indisciplinas
ou agitação;
b) ferir susceptibilidade do aluno no que diz respeito às
suas convicções religiosas e políticas, condição social e económica,
nacionalidade, raça, cor e capacidade intelectual;
c) expressar pontos de vista ou publicar artigos em nome do
Estabelecimento
sem a autorização;
d) dispensar alunos antes do horário estabelecido para o
término da auía ou suspender aulas;
e) retirar-se da classe, sem motivo, justificando, antes de
findar a aula;
f) aplicar penalidade aos alunos;
g) adotar metodologia de ensino e avaliação incompatíveis
com a orientação
pedagógica da escola;
h) atribuir notas por questões disciplinares;
i) ministrar aulas particulares a alunos das turmas sob sua
regência;
j) não cumprir fielmente os prazos estabelecidos pelo
Núcleo Gestor para entrega das avaliações ou pesquisas.
SEÇÃO II
DOS
DISCENTES
Art. 111 - São direitos dos alunos:
I. Conhecer o Regimento escolar e poder
consultá-lo a qualquer hora;
II. Receber,
em igualdade de condições, a orientação necessária para realização das
atividades escolares e usufruir de todos os direitos inerentes à condição de
aluno;
III. Participar
das agremiações estudantis que funcionam ou venham a funcionar na instituição;
IV. Requerer
reavaliação de estudos quando se achar mal avaliado, desde que o faça em tempo
próprio;
V. Ter
assegurado o direito aos estudos de recuperação;
VI. Ser
dispensado de freqüência, quando convidado a participar de congressos ou
maratonas;
VII. Ser
dispensado da prática de educação física quando encontrar-se nas condições
previstas na legislação vigente;
VIII. Merecer
tratamento especial através de regime de exercícios domiciliares, como
compensação de ausência às aulas, quando em estado de gestação, após o oitavo
mês e durante quatro meses, ou quando portador de afecções congênitas ou
adquiridas, traumatismos, ou condições mórbidas, tudo de acordo com a
legislação vigente;
IX. Assistir
as aulas e participar de todas as atividades programadas pela Instituição;
X. Ser
tratado com respeito por todos que fazem a Instituição escolar;
XI. Utilizar-se
do acervo da biblioteca, do material didático, bem como das instalações e
dependências da Instituição;
XII. Ter
assegurado o respeito à sua opção religiosa.
Parágrafo único - O início e o fim
do período em que é permitido o afastamento de aluna por gestação, previsto no
inciso VIII, será determinado por atestado médico a ser apresentado à direção
da Instituição.
Art. 112
- São deveres dos alunos:
I. Cumprir
os dispositivos deste Regimento, bem como as normas expedidas pela Direção da
Instituição;
II. Ser
assíduo e pontual às aulas e a outras atividades programadas pela Instituição e
justificar sua ausência quando se fizer necessário;
III. Tratar
com respeito os professores, especialistas, diretores, funcionários e colegas;
IV. Colaborar
na conservação do material e das instalações físicas da instituição, sob pena
de ressarcir o patrimônio danificado propositalmente;
V. Assumir
a responsabilidade por danos que venha causar ao patrimônio da
Instituição;
VI. Contribuir
para o engrandecimento da Instituição, zelando pela elevação de seu nome;
VII. Acatar
as orientações dos diretores, professores e funcionários;
VIII. Comparecer
as atividades programadas pela Instituição;
IX. Indenizar
os prejuízos causados nos objetos de propriedade dos colegas;
X. Apresentar
justificativa sobre faltas e atrasos, assinada pelos pais ou responsáveis;
XI. Apresentar-se
diariamente com o uniforme e o material necessário às aulas.
Art. 113 -
São consideradas faltas graves:
I. Agressões físicas dentro e nas
proximidades da escola;
II. Tomar bebidas alcoólicas ou fumar nas
dependências da escola;
IV. Causar danos ao patrimônio da escola;
V. Ausentar-se da escola durante o período de
aula;
VI. Brincadeiras agressivas para com os
colegas;
I.
Desrespeitar
a integridade física e moral dos componentes da comunidade escolar;
Art. 114
- Em caso de indisciplina grave,
poderá ser aplicada ao aluno as seguintes penalidades:
a)
Advertência
verbal;
b)
Advertência
por escrito;
c)
Suspensão
por três dias;
d)
Transferência
compulsória.
Art. 115 - Todas as penalidades previstas neste
regimento deverão ser registradas em ata própria, comunicadas aos pais ou
responsáveis, por escrito.
§ 1º. - A penalidade prevista na alínea “c” e “d” não poderá ser aplicada nos dias
reservados aos períodos de avaliação;
§
2º. - A transferência compulsória será o último recurso adotado pela escola,
depois de esgotados todos os esforços para permanência do aluno na instituição.
Devendo ser aprovada pela Congregação dos Professores e homologada pelo
diretor.
SEÇÃO
III
DOS
ESPECIALISTAS E FUNCIONÁRIOS
Art. 116-
Aos especialistas e funcionários poderão ser aplicadas pelo o Diretor Geral,
combinado com o diretor pedagógico, dependendo da gravidade da falta, as
seguintes penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Dispensa.
Art. 117
- Incorrerá nas penalidades previstas no artigo anterior, os especialistas e os
funcionários que:
a) faltar
com o devido respeito para com seus superiores hierárquicos;
b)
demonstrar descaso ou incompetência no
trabalho;
c)
tornar-se,
pelo seu procedimento, incompatível com a função que exerce;
d)
descriminar
ou tratar com indelicadeza os alunos;
e)
não
cumprir com as obrigações estabelecidas no seu contrato de trabalho.
Art. 118-
A todos será assegurado pleno direito de defesa, antes de aplicada às
penalidades previstas neste Regimento, que deverão estar de conformidade com as
leis trabalhistas vigentes.
TÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 119
- A instituição reger-se-á pelo presente
Regimento e pela legislação vigente.
Art.
120 - Este Regimento será divulgado entre a
Comunidade Escolar e será reformulado sempre que se fizer necessário para
atendimento aos objetivos da instituição ou da legislação que regula o assunto.
Art. 121
- A instituição fornecerá 2ª via de
documentos escolares no prazo máximo de quinze dias após a solicitação por
escrito feita à Direção Escolar
Art. 122
- Todos os que fazem a instituição terão direito de expressar opiniões próprias
a respeito de questões de ordem administrativa, pedagógica e disciplinar.
Art. 123
– A instituição comemorará todas as datas cívicas do Brasil, com especial
relevo o dia da Independência do Brasil.
Art. 124
- O Hino Nacional será executado em todas as atividades comemorativas
promovidas pela instituição.
Art. 125 - A instituição incentivará as manifestações de
cultura popular, criando para tanto ambientes propícios;
Art. 126
– A instituição promoverá a divulgação de noções relativas aos Direitos
Humanos, Defesa civil, regras de trânsito, efeitos das drogas, do álcool, do
tabaco, direito do consumidor, sexologia, ecologia, higiene, profilaxia
sanitária e cultura cearense.
Art. 127 - A Bandeira Nacional será
hasteada em todas as datas festivas da Instituição.
Art. 128
- Os casos omissos neste Regimento serão resolvidos pela Direção da instituição
nos termos da legislação vigente.
Art.
129 - Qualquer
alteração introduzida neste Regimento será submetida à apreciação do Conselho
Estadual de Educação, salvo quando houver modificação na legislação educacional vigente de imediata aplicação.
Art. 130
- Este Regimento entrará em vigor na data de sua homologação pelo Conselho
Estadual de Educação.
_______________________________________
Luzia Bezerra Teodósio
Presidente em exercício do Conselho Escolar
_______________________________________
Norma Holanda Oliveira Bezerra
Diretora Escolar
_______________________________________
Antônio Marcos Lima de Oliveira
Coordenador Escolar
_______________________________________
Maria Araújo Beserra Nunes
Secretária Escolar
_______________________________________
Ana
Glaice Bezerra da Silva
I Diretor
Geral do Grêmio
Iracema-Ceará, 13 de outubro de 2009
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